Conheça as alterações da tabela MVA

Tabela MVA 2019: veja as alterações

A tabela mva 2019 está passando por mudanças e você não pode mais ficar sem saber disso na hora de fazer a gestão financeira do seu restaurante.

A Margem de Valor Agregado, em 2019, está passando por alterações e está adotando o termo de Índice de Valor Agregado.

Embora esteja com um nome diferente, o uso continua bem semelhante e deve ser utilizado em todo o tipo de segmento.

Por ser um assunto complexo, e que está passando por adaptações, várias pessoas estão construindo dúvidas a respeito.

Veja agora uma explicação da tabela mva ter ciência dos impostos para restaurante, loja, consultórios e afins. Fique por dentro para não ter débitos com o Fisco.

O que é mva?

O MVA (Margem de Valor Agregado) é a porcentagem que as Secretarias de Fazenda dos Governos Estaduais usam para calcular o ICMS dos produtos.

Também chamada de Índice de Valor Agregado (IVA) em algumas regiões, o método precisa levar em consideração as alíquotas do Estado de destino e interestadual.

A implantação do IVA é um dos planos do governo para a reforma tributária. O objetivo disso tudo é desburocratizar os impostos brasileiros.

A promessa deste imposto único seria para facilitar o investimento e a luta contra a sonegação fiscal, que ainda é muito presente no país.

Além disso, substitui os principais impostos de arrecadação sobre as empresas, que são:

tabela mva - Saipos Sistema para Restaurante

Tabela MVA: Substituição Tributária

A tabela mva faz parte da substituição tributária, então está atrelada a normas rígidas e conta com um cálculo para a determinação dos valores das taxas.

A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º,salienta que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor.

Nele deve estar acrescido o valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Nisso ainda está incluso a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

Desta forma, o cálculo pode ser estruturado da duas formas. Veja abaixo:

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x MVA

ou

Base de Cálculo = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x “MVA ajustada”

Tabela mva 2019: Saiba como calcular

Tudo que está contido na tabela mva é padronizado nacionalmente para que os produtos tenham a mesma alíquota, independente da Unidade Federativa de operação ou recebimento.

Conforme o Convênio ICMS 70/1997, a margem de valor agregado é determinada com base nos valores usualmente praticados no mercado e obtidos por levantamento.

Essas informações com coletadas por amostragem ou por elementos fornecidos por entidades representativas dos setores.

Todo o produto submetido ao regime de substituição tributária em operação interestadual tem a mva estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Sendo assim, quando uma operação interna se sujeita a ST e é feita por um fabricante de São Paulo, com o valor da venda de R$ 1.000,00 e IPI calculado a uma  15%, se tem:

ICMS da operação própria = R$ 1.000,00 x 18%  = R$ 180,00

Base cálculo da ST = R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40%* (MVA) = R$ 1.610,00

ICMS ST = [(R$ 1.610,00 x 18%) - R$ 180,00) = R$ 109,80

Usando a tabela MVA

A tabela mva pode variar muito conforme o setor, já que se trata de uma margem de valor.

Para quem precisa usar este recurso dentro do seu restaurante, é importante ficar de olho em algumas taxas e nomenclaturas.

Confira abaixo alguns dos principais elementos da tabela mva que você vai precisar para o seu bar, restaurante ou lanchonete:

Tabela mva 2019- Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope

 

NOTA - V. PORTARIA CAT-74/14, de 26-06-2014 (DOE 21-06-2014). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-135/13, de 19-12-2013 (DOE 20-12-2013). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-166/12, de 26-12-2012 (DOE 27-12-2012). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-72/12, de 22-06-2012 (DOE 23-06-2012; Republicação DOE 26-06-2012; Retificação DOE 27-06-2012). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-174/11, de 28-12-2011 (DOE 29-12-2011). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-95/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT-104/10, de 28-06-2010 (DOE 29-06-2010). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-220/09, de 27-10-2009 (DOE 28-10-2009). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-17/09, de 30-01-2009 (DOE 31-01-2009). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.
NOTA - V. PORTARIA CAT-18/09 de 30-01-2009 (DOE 31-01-2009). Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

 

Tabela mva 2019: Alimentos

 

NOTA - V. PORTARIA CAT-106/13, de 14-10-2013 (DOE 15-10-2013). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-112/12, de 27-08-2012 (DOE 28-08-12). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-20/12, de 24-02-2012 (DOE 25-02-2012). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-239/09, de 25-11-2009 (DOE 26-11-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-57/08, de 28-04-2008 (DOE 29-04-2008). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

 

O que muda na Lista I e Lista II anexa ao Código do IVA em 2019?

Como dissemos anteriormente, está havendo uma mudança no mva, que, inclusive, está sendo nomeado como IVA.

Junto disso, estão ocorrendo alterações em algumas listas anexadas aos códigos. Confira abaixo quais são e tire suas dúvidas:  

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;

2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto Nacional de Emergência Médica;

2.30 — Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9;

4.1 — Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«2.32 – As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos;

2.33 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes;

Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

O aditamento da verba 2.33 à Lista I anexa ao Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019;

Lista II anexa ao Código do IVA

Na Lista II anexa ao Código do IVA a única alteração prevista é à verba 2.6 que passará a ter a seguinte redação (alterção em vigor a partir de 1 de julho de 2019):

«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não abrangidos pela verba 2.33 da Lista I; 

Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

A Lista II poderá ainda ser decidida uma alteração referente à verba 3.1. (Bebidas) tendo o Governo pedido uma autorização para legislar sobre o tema durante o ano de 2019.

A norma teria a intenção de de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas. 

Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais.

Se estas alterações e aditamentos sofrerem alterações no processo de discussão do Orçamento do Estado daremos delas aqui nota.

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